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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101043-55.2021.5.01.0045

Descumprimento do regime instituído por norma coletiva

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DO REGIME INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. CONTROLES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A invalidade do sistema de compensação não decorre da negociação coletiva do regime, mas da constatação do Tribunal Regional de que os registros de ponto não correspondem à realidade e que a real jornada laborada se deu no regime 7x1, ao contrário do regime pactuado. 3. Assim, não há como considerar que houve o afastamento do regime pactuado pelo seu conteúdo, mas por notadamente não ter sido verificada, na realidade, as condições mínimas de cumprimento do pactuado. Se não houve o cumprimento mínimo da jornada pactuada coletivamente, por lógica, há de se aplicar o regime legal, de tal forma que não se vislumbra violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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