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Jurisprudências

STJRHC 175.979

Operação anáfora: ausência de autorização judicial prévia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANÁFORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO INSTAURADO ANTES QUE A AUTORIDADE POLICIAL SOUBESSE DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE. SUPERVISÃO JUDICIAL POSTERIOR. SUFICIÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A controvérsia versa sobre medidas cautelares deferidas em investigação de supostos crimes de fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da Operação Anáfora, envolvendo contrato do Município de Duque de Caxias/RJ com a RENACOOP.

2. Afastada nulidade por falta de autorização prévia do Tribunal para instauração do inquérito policial, pois não demonstrado que, no momento da instauração (27/1/2022), a autoridade policial já soubesse do envolvimento do paciente - à época prefeito - nos fatos apurados.

3. Ainda que assim não fosse, a investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito" (AgRg no HC n. 966.772/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 20/3/2025) e a ausência de autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado (HC n. 407.047/PB, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/3/2023, DJe 22/3/2023).

4. Compete à Justiça Federal conhecer dos fatos quando as verbas do Sistema Único de Saúde, ainda que transferidas "fundo a fundo" a municípios, permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União. Incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal.

5. A competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar a aplicação de recursos públicos decorre diretamente das Constituições Federal e Estaduais e não pode ser afastada por simples cláusula contratual.

6. Não demonstrada ilegalidade na decisão que deferiu a medida de busca e apreensão. Ausente cópia da decisão judicial que deferiu a medida, inviabilizado o controle em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída. De todo modo, o acórdão de origem assentou a existência de indícios mínimos, de modo que para rever tal posicionamento, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, circunstancia inviável na via estreita do writ.

7. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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