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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.833.743

Omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS RECURSOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Desse modo, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte Superior é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com o resultado aqui obtido, providência essa inadequada na via eleita.

3. Embargos de declaração rejeitados .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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