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Jurisprudências

STJHC 859.357

Homicídio qualificado tentado: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Pronúncia
  • Indícios de autoria
  • Depoimentos por ouvir dizer
  • Insuficiência
  • In dubio pro societate

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).

3. O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a ratificação da fonte originária da prova.

4. No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido a vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido, nem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o agente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

5. Ordem concedida para despronunciar o paciente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes denegando a ordem e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro concedendo-a, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] há indícios suficientes de autoria para a pronúncia, nos termos previstos nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, especialmente porque os elementos colhidos não se limitaram a provas inquisitoriais nem a testemunho de ouvir dizer". "[...] na fase de pronúncia, o que se realiza é apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, diante da inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Tais decisões são excepcionais e exigem juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, o que não se exige para a pronúncia".

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