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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.009.022

Contribuições: fundef

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FUNDEF. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE ACERCA DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, pleiteando a condenação do Município de Rio Real ao pagamento da parcela referente a divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem como o agravo em recurso especial não foi conhecido.

II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.12.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 11.2.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print colacionado na petição de fls. 441/444 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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