TSTAg-AIRR 0000387-85.2024.5.05.0009
Fase de execução: sindicato
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Fase de execução
- Sindicato
- Substituição processual
- Sucumbência
- Honorários advocatícios
- Ausência de comprovação de má-fé
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 18 DA LEI N.º 7.347/1985 E 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos da decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não evidenciada a presença de má-fé, inviável a sua condenação em honorários advocatícios, nos moldes dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.