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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.905.423

Incidência de agravante: omissão inexistente

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria e incidência da Súmula 282/STF.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão ao deixar de analisar a questão do prequestionamento implícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se verificam no caso.

5. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente, sendo reconhecida a ausência de prequestionamento da matéria, conforme decisão agravada e acórdão embargado.

6. A simples ratificação genérica da pena pelo Tribunal de origem, mediante o uso da fórmula "não merece a reprimenda qualquer reparo", expressão do efeito devolutivo da apelação e do princípio favor rei, não constitui prévio debate da questão relativa à incidência de agravante legal, nem sequer objeto do apelo interposto.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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