TSTAg-EDCiv-EDCiv-Emb-RRAg 1401-72.2017.5.12.0036
Compensação por danos morais: valor arbitrado
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Compensação por danos morais
- Valor arbitrado
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Assédio Moral
- Horas Extras
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Subseção possui firme entendimento no sentido de que, em se tratando de discussão a respeito do valor arbitrado a título de compensação por dano moral, a análise é feita a partir das particularidades de cada caso concreto, como os atos praticados, as consequências psicológicas enfrentadas pelo ofendido, grau de culpa do ofensor, dentre outras nuances, denotando o caráter subjetivo da quantificação, o que impossibilita a aferição padronizada, já que cada caso parte de pressupostos únicos. Precedentes. 2. A Turma consignou que "A prova testemunhal, inclusive, indica com clareza de detalhes que, além da autora, outras funcionárias da empresa também sofreram assédio pelo mesmo superior" , inclusive colacionando trechos dos depoimentos tomados em juízo, detalhando as condutas perpetradas pelo preposto da reclamada. Ainda, esclarece que "a prática de assédio sexual pelo superior hierárquico dentro da empresa era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador" e salienta que "foi consignado nos depoimentos que o superior hierárquico, além das investidas verbais, chegava inclusive a tocar no corpo da autora, bem como que o contrato de trabalho se estendeu por quase 3 anos (fato incontroverso)" . Os arestos paradigmas, por óbvio, não contém as mesmas premissas fáticas, a exemplo da duração do contrato de trabalho e das consequências psicológicas para a vítima, motivo pelo qual aplica-se o disposto na Súmula 296, I, do TST, ante a inespecificidade dos arestos. 3. No tocante à alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, os fundamentos adotados pela Turma não consideraram nenhum dos elementos apontados pela embargante como tendo sido equivocadamente aferidos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Acordo Tácito / Expresso; Valor Arbitrado