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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.635.587

Imposto de renda: ganho de capital

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Direito Empresarial
  • Imposto de renda
  • Ganho de capital
  • Alienação de participações societárias pelo espólio
  • Isenção
  • Caráter personalíssimo
  • Equiparação do espólio ao titular originário

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PELO ESPÓLIO. ART. 4º, "D", DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. ISENÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS QUE NÃO SUBSISTE À SAISINE. EQUIPARAÇÃO DO ESPÓLIO AO TITULAR ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. ART. 111 DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a isenção prevista no art. 4º, "d", do Decreto-Lei n. 1.510/1976, por revestir-se de caráter personalíssimo, não subsiste após a transmissão causa mortis operada pela saisine, sendo inaplicável tanto à alienação promovida pelos herdeiros quanto àquela efetivada pelo espólio.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias, prevista no art. 4º, "d", do Decreto-Lei n. 1.510/1976, constitui direito personalíssimo do contribuinte que implementou a condição onerosa nele estabelecida - a manutenção das ações em seu patrimônio pelo prazo mínimo de cinco anos -, não se transmitindo aos sucessores causa mortis. Precedentes.

3. A circunstância de a alienação ter sido efetivada pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros, não implica distinção em relação ao precedente firmado no REsp n. 1.650.844/SP. Com efeito, o evento morte opera, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a transmissão imediata da posse e da propriedade dos bens aos herdeiros, de sorte que a alienação subsequente - quer promovida pelo espólio, quer pelos herdeiros - configura segunda operação de transferência de titularidade, não acobertada pela norma isentiva.

4. Nos termos do art. 109 do Código Tributário Nacional, os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Precedente.

5. "Tratando-se de isenção tributária, o art. 111, II, do CTN impõe a técnica de interpretação literal, sendo impossível, portanto, aplicar por analogia a disciplina atribuída pela legislação cível para dispor, contra legem, a respeito dos efeitos tributários" (REsp n. 1.650.844/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/8/2022.)

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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