STJAgRg no AREsp 3.164.327
Unirrecorribilidade e preclusão consumativa: dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade e preclusão consumativa
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa decorrente da interposição concomitante de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão da instância ordinária.
2. Fato relevante. Queixa-crime rejeitada em segunda instância. Embargos de declaração opostos contra o acórdão e, antes do respectivo julgamento, interposição de recurso especial, posteriormente sobrevindo o julgamento dos embargos.
3. Parecer. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental e pelo não provimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e, por conseguinte, impede o conhecimento e o processamento do recurso especial antes da decisão definitiva na origem, caracterizando preclusão consumativa.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência para o recurso especial pressupõe decisão proferida em última instância (CF/1988, art. 105, III), o que não se verifica quando pendem embargos de declaração opostos pela própria parte contra o mesmo acórdão; nessa hipótese, a interposição do recurso especial é prematura e sujeita-se ao óbice da preclusão consumativa.
7. A interposição concomitante de embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra o mesmo decisum viola a unicidade recursal, impedindo o processamento do recurso especial até a decisão definitiva na origem e conduzindo ao não conhecimento do recurso interposto por último.
8. O agravo regimental não atacou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada (unicidade recursal e preclusão consumativa), limitando-se a alegações genéricas sobre tempestividade e inexistência de óbice, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
9. Inexistência de argumentos novos aptos a afastar os óbices processuais apontados, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 579
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.