TSTRR 1001704-78.2022.5.02.0034
Contribuições previdenciárias: intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento ou redução por negociação coletiva
- Motorista/cobrador
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO OU REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MOTORISTA/COBRADOR. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível o fracionamento do intervalo intrajornada, para empregados em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. Ainda, esta Corte tem se posicionando no sentido de que apenas será válida a redução e/ou fracionamento do intervalo do cobrador/motorista de ônibus, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. 3. Na espécie, registrado no acórdão regional a prorrogação habitual de jornada, a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir aplicabilidade à norma coletiva, enseja o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 437, I, TST. 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada na fase de execução, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, competindo ao Juízo da liquidação verificar o cumprimento pela reclamada dos requisitos estabelecidos no Diploma, bem como a vigência deste durante todo o período abarcado pela condenação