TSTAg-AIRR 1683-69.2017.5.09.0012
Horas extras: exercício de cargo de confiança
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Implantação
- Controvérsia fática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor, a despeito de exercer o cargo de confiança de que trata o parágrafo 2° do art. 224 da CLT, não detinha fidúcia especial, afastando, assim, o seu enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional concluiu "que os documentos juntados com a inicial comprovam a existência de Plano de Cargos e Salários implementado pelo reclamado". 2. A tese recursal está assentada na alegação nuclear de que " o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório de fato constitutivo do seu direito demostrar a existência de plano de cargos e salários de 1998 no âmbito da sua região " encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. Considerando que a controvérsia foi dirimida a partir dos elementos de prova constantes dos autos, não há falar em ofensa às regras de distribuição do "onus probandi" (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação. Nesse contexto, falta ao recorrente interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência, no aspecto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.