STFRcl 65.994 AgR
Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada
- Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação
- Natureza sui generis da ação
- Inexistência de nulidade
- Prestação de serviços por profissional autônomo ‒ médico
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Inexistência de nulidade. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços por profissional autônomo ‒ médico. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.
1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.
2. Decisão agravada proferida nos limites necessários ao deslinde da controvérsia com paradigma na ratio firmada pelo Plenário de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º) (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20 ‒ grifos nossos).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.