STJAgRg no HC 1.115.990
Estupro de vulnerável: provas digitais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Provas digitais
- Cadeia de custódia
- Reiteração na origem
- Inadequação da via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. REITERAÇÃO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento liminar e negou provimento ao agravo interno criminal.
2. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento, entre outros, na palavra da vítima, no laudo de conjunção carnal e em laudo pericial que constatou a presença de líquido seminal na peça íntima da ofendida.
3. A defesa pleiteia a declaração de inadmissibilidade de provas digitais (prints e transcrição de áudio) por suposta violação à cadeia de custódia, com a consequente desconsideração das provas delas derivadas e retorno dos autos à origem; subsidiariamente, requer que o Tribunal de origem aprecie o mérito da nulidade documental à luz do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada inobservância da cadeia de custódia das provas digitais (ausência de perícia oficial, código hash, ata de extração, mídia original ou laudo de integridade) enseja nulidade apta a admitir o habeas corpus na via estreita, notadamente à míngua de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo e diante da existência de outras provas autônomas que alicerçam a condenação, bem como se a reiteração de matéria já apreciada impede o conhecimento da ordem.
III. Razões de decidir
5. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não configura, por si só, nulidade processual; exige demonstração concreta de adulteração do elemento probatório ou de efetivo prejuízo à defesa, o que não foi comprovado.
6. A condenação apoiou-se em provas independentes das digitais (palavra da vítima, laudo de conjunção carnal e laudo pericial de presença de líquido seminal), o que afasta a plausibilidade do alegado prejuízo decorrente da suposta nulidade das provas digitais.
7. O habeas corpus possui cognição limitada, não comportando dilação probatória nem exame aprofundado das circunstâncias de obtenção, preservação e incorporação das provas digitais; ausente flagrante ilegalidade verificável de plano, é inviável o acolhimento do pedido na via estreita do writ.
8. A impetração na origem consubstancia reiteração de matéria já apreciada, o que reforça o não conhecimento da ordem e a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.