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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000597-18.2022.5.11.0017

Rito sumaríssimo 1: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo 1
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Rescisão contratual
  • Justa causa
  • Abandono de emprego (súmula 126 do TST)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO 1 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Por meio de decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que erigiu como óbice para o seguimento do recurso de revista a inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT. No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2 – RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional assentou, com base nas provas dos autos, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o abandono de emprego, tampouco o pedido de demissão. Assim, em face da presunção favorável ao empregado gerada pelo princípio da continuidade da relação de emprego, concluiu que o contrato foi rescindido por iniciativa da empregadora, sem justa causa. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve efetivamente o pedido de demissão ou abandono de emprego pela autora, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "Multa do Art. 477 da CLT"; II) negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Rescisão Contratual¿. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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