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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.608

Substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA, MINORANTE E REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, sendo admitida a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipóteses não verificadas.

2. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado por circunstâncias concretas: utilização da residência como ponto de tráfico, apreensão de droga fracionada, balança de precisão e quantia em dinheiro, aliadas a reiteradas denúncias, elementos que demonstram dedicação a atividades criminosas.

3. A modificação do acórdão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A valoração desfavorável da quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 e não exceda 8 anos.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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