STJAREsp 3.201.587
Indeferimento da inicial e extinção sem julgamento do mérito (art. 485, i, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Violação do art. 319 do CPC
- Não ocorrência
- Fundamento autônomo não impugnado
- Alegação de ofensa a enunciado sumular
- Inadequação
- CDC (arts. 6º e 14)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ART. 321 DO CPC) PARA ESCLARECIMENTO SOBRE RECEBIMENTO DE VALORES E JUNTADA DE EXTRATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO. CDC (ARTS. 6º E 14). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos, na qual a inicial foi indeferida por inobservância de ordem de emenda e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
2. A exigência de emenda para esclarecer o recebimento do valor do empréstimo e para a juntada de extratos bancários decorre do poder de saneamento e da necessidade de instrução mínima da causa, não configurando violação do art. 319 do CPC quando a decisão se apoia em fundamentos autônomos não enfrentados no especial. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
3. Recurso especial não se presta a examinar alegada violação de enunciado sumular. Teses fundadas nos arts. 6º e 14 do CDC não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.