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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020031-23.2024.5.04.0015

Plano de saúde

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos é saber se o reclamante faz jus à devolução dos valores supostamente descontados a maior. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional decidiu pela devolução, por parte da reclamada, dos valores indevidamente descontados a maior, fundamentando no fato de que a empresa deve observar as faixas etárias para a fixação da quota-parte do empregado, destacando que o procedimento de contratação do plano ocorreu com base na faixa etária dos beneficiários, conforme estabelecido na Licitação n° 098/2019, e que a Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS disciplina a variação de preço por faixa etária nos contratos de planos de assistência à saúde. 3. A pretensão recursal da reclamada, ao buscar demonstrar que possui discricionariedade para estabelecer o critério de rateio das contribuições dos empregados, independentemente das faixas etárias, implica necessariamente em nova incursão probatória sobre os elementos fáticos já analisados pelo Tribunal Regional, procedimento vedado a esta Corte Especializada pelo óbice contido na Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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