STJEDcl no AgRg nos EREsp 1.968.103
Dosimetria da pena: tentativa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tentativa
- Iter criminis
- Ausência de similitude fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve indeferimento liminar de embargos de divergência em processo penal relativo à fração redutora da tentativa na dosimetria.
2. Fato relevante. Condenação por dupla tentativa de homicídio qualificado com aplicação da causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do Código Penal na fração de 1/3, mantida pelo Tribunal de origem e, posteriormente, pela Sexta Turma, à luz do iter criminis percorrido e da prática de todos os atos executórios com inúmeros disparos contra as vítimas.
3. As decisões anteriores. Na decisão agravada, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por ausência de identidade fática entre os acórdãos cotejados e por consonância do acórdão embargado com a jurisprudência consolidada do Tribunal (Súmula 168/STJ). O agravo regimental foi desprovido pela Terceira Seção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), ou se os embargos de declaração visam indevidamente à rediscussão do mérito.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente a indispensável similitude fática entre os acórdãos cotejados (RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.043, § 4º), e se a existência de jurisprudência dominante no mesmo sentido do acórdão embargado impede o seu processamento (Súmula 168/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada (CPP, art. 619). Ausência dos vícios apontados.
7. Os embargos de divergência exigem dissídio atual e similitude fática entre os acórdãos confrontados; mera divergência de resultados não basta (RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.043, § 4º). No paradigma da Quinta Turma houve aproximação moderada da consumação, ao passo que, no acórdão embargado, constou execução plena com prática de todos os atos executórios e inúmeros disparos, revelando maior proximidade da consumação. Inexistência de identidade fática.
8. A fração de redução pela tentativa é modulada conforme o iter criminis efetivamente percorrido, sem fração fixa, dentro da discricionariedade motivada do julgador; a tentativa branca não confere automaticamente o grau máximo de redução.
9. A orientação do acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 168/STJ e impede o processamento dos embargos de divergência.
10. Inexiste dever do órgão julgador de rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação idônea para resolver a controvérsia.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.