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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.186.029

Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência e maus antecedentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Pena inferior a 4 anos
  • Fixação do regime fechado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer o regime inicial fechado de cumprimento da pena, em condenação a 2 anos de reclusão, com reincidência e maus antecedentes valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, em substituição ao regime semiaberto fixado no acórdão das instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legal a fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente e com maus antecedentes, condenado a pena de 2 anos; (ii) saber se são aplicáveis os óbices das Súmulas 7, 83 e 518/STJ ao conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade ao restabelecer o regime fechado.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

5. Afastam-se os óbices das Súmulas 7, 83 e 518/STJ: a controvérsia é exclusivamente jurídica, prescindindo de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do STJ quanto à fixação do regime com base em reincidência e maus antecedentes (Súmula 83/STJ); e há alegação de violação direta aos arts. 33 e 59 do Código Penal (Súmula 518/STJ).

6. A interpretação a contrario sensu da Súmula 269/STJ evidencia que o regime semiaberto para reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis, inexistentes na hipótese em que foram valorados negativamente os maus antecedentes para elevar a pena-base.

7. A presença de reincidência e de maus antecedentes, validamente reconhecidos e utilizados para exasperar a pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, conforme entendimento pacificado do STJ.

8. Inexistente violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática se limita a aplicar jurisprudência consolidada desta Corte Superior e dispositivos legais pertinentes.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que restabeleceu o regime inicial fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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