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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no REsp 2.250.575

Dosimetria da pena: motivos do crime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRÁTICOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. SUBTRAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 264, § 1º, do RISTJ, conheceu e acolheu, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos pela defesa para reduzir a pena, em razão da correção de valoração negativa dos motivos do crime na pena-base.

2. A decisão agravada reconheceu omissão do acórdão anterior quanto ao entendimento jurisprudencial desta Corte que afasta, como circunstância judicial desfavorável ao crime patrimonial, a exasperação da pena-base quando a subtração de bem alheio visar adquirir drogas para consumo próprio, substituindo o conteúdo das decisões pretéritas e oportunizando novo agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, pode se dar em decisão unipessoal, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ, enquanto exercício do juízo de reconsideração previsto no art. 258, §3º, do RISTJ, substituindo o teor de anterior acórdão que julgou agravo regimental; e (ii) saber se, na dosimetria da pena, pode ser afastada a valoração negativa dos motivos do crime, em delitos patrimoniais, quando a subtração de bens é motivada pelo interesse de adquirir entorpecentes para consumo próprio ou saldar dívida de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 264, § 1º, do RISTJ autoriza o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, inclusive com efeitos infringentes, hipótese em que o decisum substitui o conteúdo das decisões anteriores, sendo assegurado o contraditório às partes a oportunização de interposição de novo agravo regimental (art. 258 do RISTJ).

5. Esta Corte reconhece a discricionariedade motivada dos magistrados na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para exasperar a pena-base, desde que haja fundamentação legítima lastreada em provas e que tal circunstância não se confunda com elementos inerentes ao tipo penal praticado. No entanto, as instâncias de origem consideraram circunstância que, de acordo com entendimento jurisprudencial presente nesta Corte, não pode ser utilizada em desfavor do agente.

6. Conforme já se manifestou esta Corte, em crimes patrimoniais, é inadmissível desabonar a vetorial dos motivos do crime pelo fato de a subtração visar adquirir entorpecentes para consumo próprio ou saldar dívida de drogas, devendo ser afastada a valoração negativa empregada pelas instâncias ordinárias.

7. Ausente ilegalidade na decisão agravada, que apenas sanou omissão e alinhou a dosimetria a entendimento jurisprudencial atual, impõe-se manter o decisum pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para reduzir a pena.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração podem ser julgados monocraticamente com efeitos infringentes, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ, substituindo decisões anteriores, com contraditório assegurado pelo art. 258 do RISTJ. 2. Em delitos patrimoniais, não se admite a valoração negativa dos motivos do crime pelo fato de a subtração visar à aquisição de drogas para consumo próprio ou quitar dívidas relacionadas a isso. 3. A discricionariedade na dosimetria da pena deve observar fundamentação legítima e não pode exasperar a pena-base por circunstância judicial indevida.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 264, § 1º; RISTJ, art. 258; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.887/ES, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 16.05.2023; STJ, HC 275.953/GO, Sexta Turma, j. 09.03.2017

Tese

1. Embargos de declaração podem ser julgados monocraticamente com efeitos infringentes, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ, substituindo decisões anteriores, com contraditório assegurado pelo art. 258 do RISTJ. 2. Em delitos patrimoniais, não se admite a valoração negativa dos motivos do crime pelo fato de a subtração visar à aquisição de drogas para consumo próprio ou quitar dívidas relacionadas a isso. 3. A discricionariedade na dosimetria da pena deve observar fundamentação legítima e não pode exasperar a pena-base por circunstância judicial indevida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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