TSTAIRR 1000971-40.2022.5.02.0446
Dano moral: atraso no pagamento de verbas rescisórias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Atraso no pagamento de verbas rescisórias
- Ausência de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho
- Matéria probatória
- Honorários advocatícios devidos pelo reclamado
- Majoração do percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CARTEIRA DE TRABALHO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso, a Corte Regional manteve o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado à reclamante tal como fixado na sentença (5% sobre o valor atualizado da condenação), inexistindo quaisquer elementos fáticos que indiquem a desproporção entre a complexidade da demanda e o percentual arbitrado. Incólume, portanto, o dispositivo legal alegadamente violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator