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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000917-57.2022.5.06.0001

Participacoes e investimentos ltda: contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Participacoes e investimentos ltda
  • Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
  • Omissão não verificada
  • Em específico, anotou que “o ‘Detalhamento das Sanções Vigentes
  • E Canadá Administradora de Bens Imóveis LTDA
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Hapvida – Participações e Investimentos LTDA., quanto ao tema da arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Deve ser provido parcialmente o agravo a fim de reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a Corte a quo, mesmo provocada mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca: a) da relação entre a data de celebração do contrato de empreitada e o período de vigência do pacto laboral; e b) da documentação apresentada para provar a idoneidade financeira da empresa contratada. Constata-se que o TRT manteve a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da dona da obra em prestação jurisdicional explícita, por meio de expressa e coerente manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação ao tema, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela dona da obra não se mostraram bastantes para demonstrar a idoneidade da empregadora do Reclamante: “a despeito das alegações das recorrentes de que a EKOS trata-se de empresa idônea, não apresentaram prova concreta que corroborasse sua argumentação”. Em específico, anotou que “o ‘Detalhamento das Sanções Vigentes - Portal da Transparência’ (id 2ca7cd8) não é suficiente, per se, para demonstrar a idoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços à época em que formalizada a contratação com as recorrentes”; bem como que “o mero fato de a prestadora de serviços ter um vasto portfólio de clientes e obras já realizadas no passado não implica em sua capacidade financeira no presente, não servindo a tal comprovação o histórico apresentado na proposta comercial de id f74aa75”. Ainda, em relação às datas dos fatos em exame, registrou literalmente: “a prestação de serviços para o dono da obra ocorreu no período de 26.03.2021 a 24.03.2022, em consonância com a modulação dos efeitos”, e que em 2020 foram pactuados os contratos de empreitada entre a empregadora Ekos Brasil Engenharia S/A e as empresas Hapvida – Participações E Investimentos LTDA. e Canadá Administradora de Bens Imóveis LTDA. A configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. Com efeito, todas as premissas fáticas que a parte pretendia ver registradas pelo Corte a quo, e que se mostram relevantes para a solução da questão, constaram do acórdão, permitindo o pronto exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente ao tema da responsabilidade subsidiária. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DOS ITENS 4 E 5 DO TEMA Nº 06 DA TABELA DE IRR. CULPA IN ELIGENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Hapvida – Participações e Investimentos LTDA., quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da dona da obra. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A controvérsia envolve a distribuição do ônus da prova, quanto à demonstração de que a Reclamada, na condição de dona da obra, teria adotado todas as medidas necessárias à oportuna verificação de idoneidade econômico-financeira da empresa contratada como empreiteira, (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC), encargo processual do qual não se desvencilharam, segundo a Corte Regional. Com efeito, o TRT manteve a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da dona da obra (Reclamadas Hapvida – Participações E Investimentos LTDA. e Canadá Administradora de Bens Imóveis LTDA), a partir do fundamento de que a documentação apresentada nos autos não se mostrou capaz de demonstrar a idoneidade da empregadora do Reclamante: “a despeito das alegações das recorrentes de que a EKOS trata-se de empresa idônea, não apresentaram prova concreta que corroborasse sua argumentação”. Em específico, registrou que “o ‘Detalhamento das Sanções Vigentes – Portal da Transparência’ (id 2ca7cd8) não é suficiente, per se, para demonstrar a idoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços à época em que formalizada a contratação com as recorrentes”; bem como que “o mero fato de a prestadora de serviços ter um vasto portfólio de clientes e obras já realizadas no passado não implica em sua capacidade financeira no presente, não servindo a tal comprovação o histórico apresentado na proposta comercial de id f74aa75”. Assim, para que esta Corte Superior pudesse chegar acolher a tese da Reclamada de que documentação seria suficiente para comprovar a idoneidade financeira da contratada, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fixada a premissa de que não restou provada a idoneidade financeira da empreiteira contratada, o TRT registrou, ainda, que em relação às datas dos fatos em exame: “a prestação de serviços para o dono da obra ocorreu no período de 26.03.2021 a 24.03.2022, em consonância com a modulação dos efeitos”, e que em 2020 foram pactuados os contratos de empreitada entre a empregadora Ekos Brasil Engenharia S/A e as empresas HAPVIDA – Participações E Investimentos LTDA. e Canadá Administradora de Bens Imóveis LTDA. Nesse contexto, o TRT julgou a controvérsia de acordo com o entendimento dos itens IV e V do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090): “4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (...); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018”. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto aos dois temas renovados nas razões recursais do AG. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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