STJAgInt no AREsp 3.200.988
Inscrição em cadastro de inadimplentes: comunicação prévia ao consumidor
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inscrição em cadastro de inadimplentes
- Comunicação prévia ao consumidor
- Óbices das Súmulas 7, 83 e 518/STJ
- Cerceamento de defesa afastado
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia ao consumidor. Óbices das Súmulas 7, 83 e 518/STJ. Cerceamento de defesa afastado.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu a regularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes.
2. Fato relevante. Corte local reconheceu a comprovação da remessa de comunicação prévia ao endereço indicado pela autora, registrada como postada por carta FAC, com correspondência entre o número do lote indicado na comunicação e documento da ECT, além da coincidência do endereço constante da notificação com aquele informado pela consumidora.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação, com rejeição de alegações de cerceamento de defesa e de insuficiência probatória quanto ao envio da comunicação prévia.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não expedição de ofício aos Correios e pela ausência de produção de outras provas; (iii) saber se, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 404/STJ, é exigível o aviso de recebimento ou se basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço do consumidor; (iv) saber se são aplicáveis ao caso os óbices das Súmulas 7, 83 e 518/STJ; e (v) saber se o ônus da prova quanto à comunicação prévia foi corretamente considerado como cumprido no caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de rediscutir a suficiência da prova de envio da comunicação prévia demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias quando houver acervo probatório suficiente ao julgamento antecipado; a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ.
7. A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor dispensa aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao endereço do consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 404/STJ; no caso, a Corte local assentou a prova do envio.
8. É incabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ; a alegada ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC não supera os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
9. O ônus da prova quanto à comunicação prévia foi considerado cumprido pelo Tribunal de origem; infirmar tal conclusão exigiria reexame de prova documental, vedado na via especial.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.