STFARE 1.491.881 AgR-ED-ED
Omissão: contradição
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Omissão
- Contradição
- Não configuração
- Caráter infraconstitucional da matéria
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. SÚMULA 279. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso com agravo em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão e pede reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e ao tema 339 da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 102, III; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG, tema 339 da repercussão geral; Súmula 279 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.