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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.524

Furto qualificado tentado: sentença condenatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Propriedade Intelectual
  • Furto qualificado tentado
  • Sentença condenatória
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Réu que permaneceu preso durante toda a instrução
  • Reincidência específica e risco concreto de reiteração delitiva
  • Dosimetria e regime inicial não apreciados na origem

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SOPESADAS COM O RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. O agravo reproduz a petição inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada.

2. A sentença condenatória cumpriu o comando do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal ao decidir expressamente sobre a manutenção da custódia. Apoiou-se em dados objetivos extraídos dos registros criminais do réu: reincidência específica, duas condenações anteriores pelo mesmo tipo penal e inserção em dinâmica delitiva de repetição, elementos que compõem, em concreto, o risco de reiteração apto a justificar a garantia da ordem pública. Motivação sucinta não se confunde com motivação ausente.

3. O trecho invocado pela defesa, alusivo à gravidade abstrata do delito, provém de decisão anterior, superada pela sentença, que tampouco se limitava a essa referência.

4. O agravante foi preso em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução, sem que os fundamentos da segregação fossem infirmados. Persistindo inalterada a situação de fato que autorizou a custódia, e reforçada pela superveniência de juízo condenatório, não há direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação.

5. A alegada negativa de autoria é contrariada pela sentença, que registra a confissão do réu em juízo, inclusive valorada na dosimetria. De todo modo, a discussão sobre autoria e tipicidade, já resolvida por sentença condenatória, é própria da apelação e incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.

6. A dosimetria e o regime inicial não foram apreciados pela Corte estadual, que restringiu suas razões de decidir à vedação ao recurso em liberdade, sem que a defesa opusesse embargos de declaração. O exame originário da matéria implicaria supressão de instância, e o tema é objeto da apelação já interposta. Não se divisa, de todo modo, ilegalidade patente. O regime fechado decorreu da reincidência e de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que satisfaz as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e afasta a incidência da Súmula 269 desta Corte.

7. Agravo regimental da defesa não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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