TSTAg-AIRR 0020615-10.2021.5.04.0011
Competência da justiça do trabalho: reajuste salarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Reajuste salarial
- Diferenças
- Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, o agravante não impugnou o óbice indicado na decisão agravada (não preenchimento do requisito formal de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT), o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM UNIDADE DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se é devido o adicional de insalubridade para a técnica de enfermagem que atua em posto de saúde. 2. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que, “Diante disso, tenho que o contato da autora com pacientes com doenças infectocontagiosas era permanente, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a teor do que dispõe o Anexo 14 da NR 15, tal como concluiu o Perito e decidiu a Magistrada de origem.” 3. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 4. Ademais, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De outro lado, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 5. Assim, verifica-se que a controvérsia foi decidida de acordo com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e não atrita com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o acórdão regional não oferece transcendência política nem enseja recurso, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator