STJAgInt no AREsp 2.107.177
Plano de assistência à saúde administrado por entidade de autogestão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de assistência à saúde administrado por entidade de autogestão
- Beneficiários aposentados posteriormente demitidos sem justa causa
- Pretensão de manutenção da qualidade de associados
- Deficiência de fundamentação
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Termos de adesão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS POSTERIORMENTE DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADOS. QUESTÃO RELATIVA AO CUSTEIO NÃO APRECIADA NA ORIGEM POR NÃO INTEGRAR O OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. ART. 1.024 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. TERMOS DE ADESÃO. CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE NOVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REVISÃO INVIÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia tem origem em ação declaratória ajuizada por beneficiários aposentados de plano de assistência à saúde administrado pela CABESP, na qual se postulou o reconhecimento da manutenção da qualidade de associados após posterior demissão sem justa causa, com a reinclusão no quadro associativo e a preservação dos direitos e prerrogativas correspondentes.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência sob o fundamento de que o estatuto social não continha previsão clara e expressa condicionando a manutenção do vínculo associativo ao pedido de desligamento concomitante à aposentadoria, bem como assentou que os termos de adesão firmados pelos autores limitaram-se a disciplinar a forma de custeio do benefício, sem implicar novação da relação jurídica.
3. A questão relativa ao custeio não foi examinada pelo Tribunal de origem porque considerada estranha ao objeto da demanda, por ausência de pedido inicial ou reconvenção. A circunstância de a parte ré ter suscitado o tema de forma subsidiária na contestação, na apelação e nos embargos de declaração não supre a ausência de efetivo pronunciamento sobre o conteúdo normativo do art. 31 da Lei 9.656/1998, sobretudo quando a decisão recorrida adotou fundamento processual expresso para não apreciar a matéria.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC quanto ao mesmo ponto, mas depende do reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não reconhecido o vício integrativo, subsiste a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
5. A indicação do art. 1.024 do CPC, desacompanhada de fundamentação autônoma e específica capaz de demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado o respectivo comando normativo, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. No caso, a Corte local examinou a alteração estatutária, a manutenção da condição de associado e a natureza dos termos de adesão, além de ter explicitado que a matéria relativa ao custeio não integrava os limites objetivos da demanda.
7. A pretensão de reconhecer que os termos de adesão produziram novação da relação jurídica, ou que sua eficácia teria sido indevidamente afastada sem declaração de nulidade ou anulabilidade, exige revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao conteúdo e ao alcance dos documentos firmados pelas partes e das normas estatutárias aplicáveis, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A alegada violação ao art. 422 do Código Civil não se revela direta, pois o acórdão recorrido não afastou a boa-fé objetiva, mas a utilizou como vetor interpretativo, em conjunto com a segurança jurídica, para solucionar a controvérsia a partir das peculiaridades do estatuto social e da realidade associativa delineada nos autos.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.