TSTAIRR 2478-85.2014.5.17.0003
Cesan: prescrição
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cesan
- Prescrição
- Supressão da assistência médica e odontológica
- Restabelecimento da assistência médica e odontológica
- Indenização por dano material
- Não se constatam violações dos dispositivos apontados como violados
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. NÃO PROVIMENTO I. Na hipótese, como se extrai do decidido, a violação do direito ocorreu em 2013, com a supressão da assistência médica e odontológica e a presente ação ajuizada no ano de 2014. Assim, não há falar que o direito pleiteado foi fulminado pela prescrição. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os Reclamantes tinham direito ao restabelecimento da assistência médica e odontológica, não nos moldes previstos para os empregados da ativa, mas sim nos termos estabelecidos nas normas internas da Reclamada (direito de usar a rede de prestadores credenciados e usufruir das tarifas diferenciadas da tabela da empresa nas consultas e procedimentos, mas sem custeio por parte da empresa). II. Nesse contexto, para se concluir que a parte Reclamante não tinha direito ao restabelecimento da assistência médica e odontológica, sob o fundamento de que " a norma em vigor no momento em que os reclamantes se desligaram da empresa, não prevê qualquer manutenção para ex-empregado, inclusive a norma que os autores pretendem ver aplicada, aprovada pela resolução 2476/89 ", na forma alegada pela Reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GASTOS COM PLANO DE SAÚDE PARTICULAR NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo dos Reclamantes e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material no valor das mensalidades do plano de saúde particular contratado desde o descredenciamento até o restabelecimento do plano suprimido, somente com relação às Reclamantes Maria Bernadette Valli, Zenaide Leite Felisberto e Rosani Ruth Ramos. Isso porque, diante da indevida supressão ao direito à assistência médica e odontológica, pelo que consta dos autos, as mencionadas Reclamantes comprovaram, de forma efetiva, que tiveram gastos com plano de saúde particular. II. Não se constatam violações dos dispositivos apontados como violados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional, analisando o substrato fático-probatório dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC/73 (vigente à época), o que ensejou a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, consta do decidido que " a verossimilhança do direito alegado está consubstanciada no fato de que a Reclamada, conforme assentado em tópico anterior, deixou de assegurar plano de assistência médica e odontológica aos Reclamantes por ocasião da aposentadoria, deixando de observar norma regulamentar ". Registrou-se que "o receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta patente ante a própria natureza do direito tutelado que envolve o direito à saúde do traba-lhador e de seus dependentes ". II. Não se constatam violações dos dispositivos apontados como violados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Plano de Saúde