TSTARR 1001168-19.2017.5.02.0042
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Poderes de mando e gestão
- Ausência
- Cargo de confiança bancário
- Atribuições diferenciadas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. AUSÊNCIA . O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, afastando a aplicação do art. 62, II, do mesmo diploma. Delimitou o Tribunal Regional a ausência de elementos que comprovassem o exercício de poder de gestão amplo e irrestrito por parte da reclamante. Nesse contexto, conclusão diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS. O Tribunal Regional, ao analisar a questão do cargo de confiança, entendeu por aplicar o art. 224, §2º da CLT, sob o fundamento de que a reclamante recebia salário superior ao piso dos bancários e possuía atribuições distintas do bancário comum, mesmo reconhecendo que a reclamante não possuía poderes de gestão. A pretensão da reclamante, portanto, de ver reconhecida a ausência de cargo de confiança e, por conseguinte, o direito às horas extras após a sexta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. ADOECIMENTO EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. O Tribunal Regional afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que a conduta do banco, embora tenha gerado estresse na reclamante, não configurou assédio moral. Delimitou o Tribunal Regional que não houve demonstração de culpa da reclamada na conduta descrita, não configurando assédio moral. No presente caso, observa-se que a Corte de origem formou sua convicção a respeito da não caracterização do assédio moral com base na valoração do conjunto fático probatório dos autos. Nesse contexto, infere-se que não ficou delimitado ato ilícito patronal passível de reparação civil, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para alterar a conclusão alcançada na decisão regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, em descompasso com a diretriz traçada na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O Tribunal Regional negou a estabilidade provisória, sob o fundamento da ausência de prova acerca do nexo causal da depressão da autora com a execução do contrato e nem afastamento da reclamante durante o contrato de trabalho. Em se tratando de recurso de revista, a análise da matéria se restringe ao enquadramento jurídico dos fatos, conforme delineados pelo Tribunal Regional. Assim, considerando o contexto fático descrito no acórdão regional, no sentido da ausência de nexo causal entre a enfermidade da autora e o trabalho no reclamado, não há falar em estabilidade provisória acidentária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III - não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Estabilidade Acidentária; Cargo de Confiança