STJAgRg no RHC 224.533
Medidas cautelares diversas da prisão: preservação da hierarquia e disciplina militar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Preservação da hierarquia e disciplina militar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade ou revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente, denunciado por crimes militares de desrespeito a superior, crítica indevida, difamação e inobservância de lei, regulamento ou instrução, tipificados nos arts. 160, 166 e 215, c/c os arts. 218 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar.
2. As medidas cautelares impostas ao recorrente consistem em: (i) suspensão do exercício de função pública, especialmente do cargo de Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros; (ii) proibição de contato com a ofendida e testemunhas; e (iii) proibição de acesso ou frequência às dependências militares relacionadas ao caso.
3. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, fundamentando a decisão na gravidade das condutas imputadas ao recorrente, na necessidade de preservar a hierarquia e disciplina militares, e na conveniência da instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente, sem contraditório prévio, são nulas por ausência de fundamentação concreta, proporcionalidade, adequação e contemporaneidade, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das teses defensivas.
III. Razões de decidir
5. As medidas cautelares foram impostas com fundamentação concreta, considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente, que violaram bens jurídicos relacionados à autoridade e disciplina militar, além de terem sido praticadas na presença de subordinados.
6. O contraditório diferido, previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, é aplicável em casos de risco concreto à instrução criminal, à ordem pública e à preservação da hierarquia e disciplina militares, como no caso em análise.
7. A manutenção do recorrente no cargo de Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros, neste momento processual, representa risco à instrução criminal e à hierarquia e disciplina militares, justificando as medidas cautelares impostas.
8. A via do habeas corpus foi utilizada de forma inadequada para questionar a nulidade ou revogação das medidas cautelares, sem que tal pretensão tenha sido formulada no feito principal, o que suprimiu a oportunidade de análise pelo Juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser impostas sem contraditório prévio, desde que fundamentadas em razões concretas que visem à preservação da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares, e da conveniência da instrução criminal.
2. A suspensão do exercício de função pública e outras medidas cautelares são proporcionais e adequadas quando há risco concreto de interferência na instrução criminal e ameaça à hierarquia e disciplina militares.
3. A utilização da via do habeas corpus para questionar medidas cautelares impostas, sem prévia análise pelo Juízo de origem, é inadequada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 3º, e 319; Código Penal Militar, arts. 160, 166, 215, 218, 324 e 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 561.600/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, j. 23.6.2020; STJ, AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.6.2022; STJ, AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 1º.7.2025.
Tese
1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser impostas sem contraditório prévio, desde que fundamentadas em razões concretas que visem à preservação da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares, e da conveniência da instrução criminal.
2. A suspensão do exercício de função pública e outras medidas cautelares são proporcionais e adequadas quando há risco concreto de interferência na instrução criminal e ameaça à hierarquia e disciplina militares.
3. A utilização da via do habeas corpus para questionar medidas cautelares impostas, sem prévia análise pelo Juízo de origem, é inadequada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.