TSTAg-AIRR 1000489-71.2022.5.02.0065
Execução: prescrição da pretensão executiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição da pretensão executiva
- Coisa julgada
- O Agravante, por meio das petições de ID
- Examino
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, cumpre destacar que não houve, no caso em apreço, a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem), uma vez que o despacho de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista pela ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, nas razões de Agravo Interno, o Agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a sustentar que a técnica da motivação per relationem não atende à exigência da motivação adequada, art. 93, IX, da CF/1988, e a reiterar os argumentos relativos ao tema de fundo (prescrição da pretensão executiva), o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo de que não se conhece. II - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 106 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Agravante, por meio das petições de ID. 0a1176d e 1d84212, requer o sobrestamento do feito até a apreciação do Tema 106 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, conforme decisão do Ministro Cláudio Brandão que determinou “a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre o mesmo tema”. Examino. No caso em apreço, o Recurso de Revista interposto teve seu seguimento denegado, em razão da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, considerando que o óbice processual implica o não conhecimento do Recurso de Revista, indefere-se o pedido de suspensão do processo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) juntar as petições de id. 5140f04 e 1d84212; e II) não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator