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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 908-98.2020.5.09.0513

Manutenção do acórdão por fundamento diverso: alegada violação aos arts. 505 do CPC e 836 da CLT

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 DO CPC E 836 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC devolve ao órgão julgador a análise da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com o precedente vinculante superveniente, sendo admissível a manutenção da decisão por fundamento jurídico diverso, quando constatada a inaplicabilidade da tese firmada ao caso concreto. Não há afronta aos arts. 505 do CPC e 836 da CLT, porquanto não se trata de novo julgamento da lide nem de rediscussão de matéria alcançada pela preclusão, mas do exercício da competência legal atribuída ao órgão julgador para verificar a incidência do precedente vinculante. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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