STJAgInt no AREsp 2.563.396
Nulidade de procedimento e sentença arbitral: citação por edital e decadência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade de procedimento e sentença arbitral
- Citação por edital e decadência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO E SENTENÇA ARBITRAL. CITAÇÃO POR EDITAL E DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, mantendo a validade da citação por edital no procedimento arbitral, a aplicação do art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 e afastando a natureza consumerista do contrato.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de procedimento e sentença arbitral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a validade da citação editalícia e a incidência da decadência.
4. A Corte de origem manteve a sentença, ratificando a possibilidade de citação por edital, a decadência do direito de anular a sentença e a inviabilidade de nulidade da cláusula compromissória, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a relação entre adquirente pessoa física e construtora/incorporadora caracteriza consumo e se a cláusula compromissória compulsória é nula pelo art. 51, VII, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se não incide a Súmula n. 83 do STJ diante de divergência sobre natureza consumerista e cláusula arbitral imposta em contrato de adesão; (iii) saber se é possível a mera revaloração jurídica dos fatos, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se é inaplicável o prazo decadencial do art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 por vício transrescisório de citação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC; (v) saber se é inválida a citação por edital baseada em "certidões" de mensageiros arbitrais sem fé pública; (vi) saber se é ilegal a nomeação de curador especial no juízo arbitral; (vii) saber se houve violação aos arts. 29 e 21, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e se são inaplicáveis os arts. 256, II, 257, I, e 373, II, do CPC; (viii) saber se o protesto e a negativação sem contraditório reforçam a nulidade do procedimento arbitral; e (ix) saber se deve haver juízo de retratação ou julgamento colegiado para dar provimento ao AREsp e ao recurso especial, cassando o acórdão do TJGO e invertendo o ônus sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual se harmoniza com a orientação desta Corte, mantendo a aplicação da legislação civil comum à promessa de compra e venda entre particulares; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O prazo decadencial do art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 rege a ação anulatória nas hipóteses do art. 32; matérias do art. 525, § 1º, do CPC cabem na impugnação ao cumprimento, distinção corretamente observada na decisão, consoante jurisprudência desta Corte.
9. Reconhecida a validade da citação por edital após tentativas frustradas de citação pessoal, com controle judicial restrito a aspectos formais, nomeação de curador especial e respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 21, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; art. 72, II, do CPC); Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão estadual se alinha à orientação desta Corte e a pretensão recursal exige reexame de premissas fáticas. 2. O prazo decadencial do art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 aplica-se à ação anulatória nas hipóteses do art. 32, sendo distintas as matérias do art. 525, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas de citação pessoal, com controle judicial formal e nomeação de curador especial, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e do art. 72, II, do CPC. Precdentes."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 32, 33 § 1, 29, 21 § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 51 VII; CPC, arts. 72 II, 256 II, 257 I, 373 II, 525 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão estadual se alinha à orientação desta Corte e a pretensão recursal exige reexame de premissas fáticas. 2. O prazo decadencial do art. 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996 aplica-se à ação anulatória nas hipóteses do art. 32, sendo distintas as matérias do art. 525, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas de citação pessoal, com controle judicial formal e nomeação de curador especial, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e do art. 72, II, do CPC. Precdentes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.