STJAgRg no RHC 235.391
Prisão preventiva: garantia da ordem pública e da ordem econômica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e da ordem econômica
- Fundamentação concreta
- Inovação recursal
- Supressão de instância
- Contraditório prévio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DISPENSA JUSTIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de parte das alegações deduzidas em recurso ordinário em habeas corpus, por inovação recursal, e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, fundada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, diante da suposta participação em esquema de apropriação indevida de bens de elevado valor econômico, com prejuízo milionário à cooperativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as teses e fatos supervenientes suscitados apenas perante o Superior Tribunal de Justiça podem ser conhecidos sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e da ordem econômica; (iii) determinar se a ausência de contraditório prévio acarreta nulidade do decreto prisional; (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; e (v) definir se a alegação de eventual aplicação futura de regime inicial mais brando evidencia desproporcionalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhecem das teses e dos fatos supervenientes suscitados apenas na instância superior, por configurarem inovação recursal e demandarem indevida supressão de instância, ausente pronunciamento prévio do Tribunal de origem.
4. A prisão preventiva permanece suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da ordem econômica, diante da gravidade concreta dos fatos, da expressiva repercussão econômica da suposta empreitada criminosa e do relevante prejuízo patrimonial imputado.
5. A gravidade concreta da conduta e o *modus operandi* do agente constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando a decisão demonstra, de forma concreta e fundamentada, a insuficiência das medidas menos gravosas.
8. A dispensa do contraditório prévio mostra-se legítima quando fundamentada no risco concreto de ineficácia da medida cautelar, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, especialmente quando assegurado posterior exercício da ampla defesa.
9. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do Código de Processo Penal exige demonstração concreta da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do filho menor, não possuindo caráter automático.
10. A alegação de futura fixação de regime prisional mais brando possui caráter prospectivo e depende da conclusão da instrução criminal, não sendo apta, por si só, a afastar a necessidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.