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Jurisprudências

STFRcl 97.036 AgR

Alegação de Equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegação de Equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Temas 339 e 660/RG (AI 791.292-QO-RG/PE e ARE 748.371-RG/MT). Ausência de teratologia. Fundamentação suficiente. Inviabilidade de sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a uma reclamação. A reclamação questiona a suposta má aplicação das teses jurídicas firmadas nos Temas 339 e 660 de repercussão geral pelo Tribunal de Justiça.

2. O agravante alega que o tribunal de origem não fundamentou suficientemente a decisão, desconsiderou provas (como a confissão judicial de um terceiro), e aplicou os precedentes de forma mecânica, violando o princípio da presunção de inocência. Pede o provimento do agravo e a procedência da reclamação.

3. A decisão monocrática anterior havia negado seguimento à reclamação, considerando a ausência de teratologia e a suficiência da motivação, bem como que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. O recurso extraordinário que deu origem à reclamação teve seu seguimento negado com base nos Temas 339 e 660, decisão mantida em agravo interno.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco ou teratologia na aplicação do Tema 339 de repercussão geral, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, diante da alegação de omissão completa e arbitrária na valoração de provas; e (ii) saber se a controvérsia, que envolve violação ao princípio da presunção de inocência, afasta a incidência do Tema 660 de repercussão geral, que atribui natureza infraconstitucional a questões relativas a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. Não se verifica equívoco ou teratologia na aplicação das teses de repercussão geral pelo tribunal de origem.

6. A decisão reclamada encontra-se suficientemente fundamentada, em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

7. A insurgência do agravante revela mero inconformismo com a solução dada à causa e com a valoração das provas, o que não configura negativa de prestação jurisdicional nem autoriza o manejo da reclamação constitucional.

8. A aplicação do Tema 660 pelo tribunal de origem, que reconhece a natureza infraconstitucional da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a análise depende de normas infraconstitucionais, harmoniza-se com o precedente firmado pela Suprema Corte.

9. A controvérsia relativa à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, fundada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, recebeu tratamento processual distinto na origem, tendo o recurso extraordinário sido inadmitido, nesse ponto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 279/STF. A impugnação desse capítulo deveria ter sido realizada mediante o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não sendo cabível a reclamação como sucedâneo recursal.

10. A reclamação não se presta a corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral, nem a servir como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não foi demonstrado.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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