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Jurisprudências

TSTAIRR 1990-09.2011.5.10.0011

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DISTRITO PESSOAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional demonstrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que "restou comprovado que o Distrito Federal não acompanhou, nem fiscalizou os procedimentos adotados pela primeira e segunda reclamadas em face das patentes irregularidades, tais como não depósito do FGTS desde antes da contratação da segunda reclamada." Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa in vigilando (não recolhimento dos depósitos de FGTS desde o inicio da contratação). Assim, não há de se falar de presunção de culpa, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.031, § 3º, do NCPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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