STJAgRg no AgRg no AREsp 2.561.071
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Nulidade da quesitação
- Redação dos quesitos
- Ausência de reclamação em plenário
- Preclusão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. REDAÇÃO DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NA SESSÃO PLENÁRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO OPORTUNA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. TESE REJEITADA PELOS JURADOS EM QUESITO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão (art. 571, V e VIII, do CPP), e a irresignação da parte deve estar consignada na ata de julgamento.
2. "O art. 484 do CPP, por sua vez, trata da má formulação dos quesitos, com expressa previsão de preclusão caso a redação dos quesitos não seja imediatamente impugnada pelas partes, com consignação em ata" (AgRg no REsp n. 1.989.949/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/10/2022). A nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, é a que decorre de contradição entre as respostas dos jurados não sanada pelo Juiz Presidente (art. 490 do CPP).
3. No caso concreto, a defesa não se insurge contra respostas contraditórias - o primeiro e o sexto quesitos foram ambos respondidos afirmativamente -, mas contra a redação do primeiro quesito, que, em sua compreensão, teria antecipado a resposta do sexto. A ata da sessão de julgamento registra, de forma expressa, que não houve reclamação com relação aos quesitos redigidos e lidos em plenário, nem incidente ou reclamação durante a votação, e a matéria tampouco foi deduzida nas razões de apelação. A qualificadora da asfixia foi objeto de quesito autônomo, votado em separado depois de a defesa haver pleiteado o seu afastamento nos debates, de modo que não há prejuízo demonstrado.
4. A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP acarreta, no máximo, nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente e vir acompanhada da demonstração de prejuízo. No plenário do Tribunal do Júri, a inquirição é regida pelo art. 473 do CPP, segundo o qual o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
5. Na hipótese, a própria defesa reconheceu, nas razões do recurso especial, que a nulidade não foi arguida na sessão plenária e identificou o prejuízo com a prolação da sentença condenatória, sem apontar pergunta ou resposta que evidenciasse a atuação do Juízo em substituição ao órgão acusador. A condenação é o resultado do julgamento, e não a demonstração do prejuízo exigido pelo art. 563 do CPP.
6. Ao julgar apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, fundada no art. 593, III, "d", do CPP, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. A influência do estado puerperal, elementar do crime previsto no art. 123 do CP, é matéria de fato, que não se presume da idade da vítima.
7. No caso, a tese de desclassificação para infanticídio foi sustentada em plenário, submetida aos jurados em quesito próprio e por eles rejeitada, e o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que não havia indícios de estado puerperal. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.