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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-ED-RR 2017-39.2011.5.09.0069

Horas extras: gerência compartilhada de agência

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA. INSERÇÃO NO REGIME DO ART. 62, II, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos contra acórdão de Turma desta Corte que, mantendo decisão monocrática, negou o enquadramento de bancário (gerente comercial de agência) na exceção do art. 62, II, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a gerência compartilhada de agência bancária e a existência de limitações nos poderes de mando e gestão, tais como a ausência de autonomia plena para admitir ou dispensar subordinados, são suficientes para afastar a presunção de enquadramento do gerente-geral na exceção do art. 62, II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 287, estabelece que o gerente-geral de agência bancária possui presunção relativa de exercício de encargo de gestão, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. A gestão compartilhada de agência, com a divisão entre gerentes comercial e operacional/administrativo, não descaracteriza, por si só, a condição de cargo de gestão, desde que o empregado seja a autoridade máxima em seu ramo de atuação ou segmento. A configuração do cargo de gestão prescinde de poderes irrestritos, bastando que o ocupante seja a autoridade máxima da agência ou do segmento que coordena, sendo irrelevante a existência de outros gerentes com atribuições distintas, desde que inexistente superior hierárquico direto dentro da unidade. 3. Eventuais limitações de poderes, como a necessidade de submissão de decisões a instâncias superiores (superintendência/diretoria) ou a ausência de autonomia para admissão e dispensa de subordinados, não desqualificam o empregado como alto gestor. 4. Na espécie, o quadro fático indica situação típica de gerência compartilhada de agência, sendo o Autor a autoridade máxima em seu ramo de atuação, não possuindo superior hierárquico dentro da unidade. Seu enquadramento no regime do art. 62, II, da CLT, como demonstrado acima, não se desnatura pela existência de determinadas limitações em seus poderes, notadamente quanto à admissão e dispensa de seus subordinados. Logo, forçoso concluir que a Eg. Turma, ao confirmar o enquadramento do Reclamante no regime do art 62, II, do CLT, contrariou a Súmula 287 desta Corte. Isso porque o juízo decorreu da existência de limitações de poderes já reputadas insuficientes pela jurisprudência do TST, ignorando o fato de possuir subordinados e ser a maior autoridade da agência em seu ramo de atuação (gerente comercial). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. A gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida - em especial, nas áreas comercial e administrativa/operacional –, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. 2. Eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, e art. 224, § 2º; Súmula 287 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR-1000618-10.2017.5.02.0079; TST, E-RR-2516-89.2012.5.09.0068.

Tese

1. A gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida - em especial, nas áreas comercial e administrativa/operacional –, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. 2. Eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, e art. 224, § 2º; Súmula 287 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR-1000618-10.2017.5.02.0079; TST, E-RR-2516-89.2012.5.09.0068.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 287 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, enquadrando o Reclamante no regime do art. 62, II, da CLT, excluir as horas extras e reflexos. Inalterado o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Comissão; Adicional de Transferência; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Jurisdição e Competência; Prescrição; Reflexos; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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