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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001713-77.2017.5.02.0434

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. O Tribunal regional registrou claramente sua conclusão de que não ficou demonstrado o trabalho idêntico do autor e do paradigma. 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. Na hipótese dos autos, a invalidade do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ocorreu em virtude da ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, apesar da existência de norma coletiva, uma vez que o autor trabalhava em ambiente insalubre. No entanto, foi mantida a condenação apenas ao adicional de horas extras, pois as horas trabalhadas após a sexta já teriam sido pagas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 85, VI, havia se firmado no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". 3. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Impende frisar, inclusive, que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Assim, seria indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas de trabalho. Contudo, por vedação à reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, por concluir que o ambiente destinado aos inflamáveis era segregado e não era próximo ao posto de trabalho do autor. Registrou, ainda, que a prova testemunhal relatou exposição por tempo extremamente curto, de cerca de 2 minutos por dia, não sendo possível considerar o contato como intermitente. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Por fim, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-1 do TST à hipótese dos autos, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista da ré. 2. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Em relação ao intervalo intrajornada, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, este Tribunal Superior passou a reconhecer a validade de normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada, desde que observado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, circunstância verificada no caso em exame. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei n. 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Equiparação Salarial; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Outros Abonos

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