Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFAO 2.698 rito

Rejeição: liberdade de informação jornalística

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Ação originária. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Apelações criminais interpostas contra sentença penal condenatória proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, remetidas a esta Corte por força do art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal. 4. Preliminares de cerceamento de defesa, de inépcia da queixa e de ausência de fundamentação, arguidas pelo querelado. Rejeição. 5. Liberdade de informação jornalística. Limites constitucionais (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 6.11.2009). Vedação à censura prévia, com possibilidade de controle posterior, pelo Poder Judiciário, de excessos eventualmente cometidos, com vistas à observância dos direitos de personalidade atinentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, nas searas cível e penal. 6. Configuração dos crimes de injúria e calúnia pelo querelado. Pena definitiva de 2 anos, 11 meses e 20 dias de detenção e 85 dias-multa, mantida a substituição por penas restritivas de direito estabelecida na sentença condenatória. 7. Cassação da tutela inibitória imposta ao querelado, por constituir censura prévia, vedada pelo precedente firmado no julgamento da ADPF 130. 8. Parcial provimento das apelações.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações interpostas por José de Arimateia Azevedo e Erivan José da Silva Lopes, nos termos da fundamentação, para: (i) manter a condenação pelo crime de injúria no que concerne ao texto “Pingos de Lama”, pelos crimes de injúria e calúnia quanto à publicação “Sem punição” e “Vencedor ou vencido”, e pelo crime de calúnia no que tange ao texto “Mais um Promotor de Justiça é afastado das investigações sobre grilagem de terras de Luis Correia”, com acréscimo da causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal; (ii) condenar o querelado pelo prática do crime de calúnia com a publicação do texto “Com culpa no cartório”, com incidência da causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal; (iii) absolver o querelado quanto à imputação dos crimes de injúria, difamação e calúnia quanto às publicações “Gravações desmentem entrevista concedida pelo desembargador Erivan Lopes”, “O Custo acusatório”, “Tropeços nas palavras”, “Contradição” e “Fixo móvel”; (iv) fixar a pena definitiva de 2 anos, 11 meses e 20 dias de detenção e 85 dias-multa, mantida a substituição por penas restritivas de direito estabelecida na sentença condenatória; (v) cassar o item “a” da decisão cautelar proferida no eDOC 2 - p. 391-392, bem como, consequentemente, a decisão que impôs a multa de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da ordem de abstenção (eDOC 2 - p. 459); e restringir a ordem de retirada de notícias no Portal AZ às publicações intituladas “Pingos de Lama”, “Sem punição”, “Vencedor ou vencido” e “Mais um Promotor de Justiça é afastado das investigações sobre grilagem de terras de Luis Correia”, tudo nos termos do voto do Relator. Falou, por Erivan José da Silva Lopes, o Dr. Felipe Lins. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.