STFRcl 81.132 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ato reclamado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADC 16. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não ter sido observado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, quanto aos acórdãos dos REs 760.931 (Tema 246/RG) e 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e nem configurada a arguida ofensa à orientação firmada na ADC 16.
2. A parte agravante diz preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e insiste no desrespeito aos paradigmas, visto que a beneficiária não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do ente público em momento processual oportuno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se ofende o decidido na ADC 16 a anulação da sentença condenatória, sob o fundamento de que esta teria sido proferida antes de ser fixada a tese do Tema 1.118/RG, com a reabertura da fase de instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. O Tribunal reclamado nada dispôs a respeito da matéria objeto dos paradigmas, limitando-se a anular a sentença que impôs ao Município condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas, por ter sido prolatada em momento anterior ao julgamento do mérito do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), de modo a permitir a reabertura da fase instrutória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.