STJAgRg no AREsp 3.065.101
Crimes contra a ordem tributária: parcelamento do crédito tributário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Parcelamento do crédito tributário
- Suspensão da pretensão punitiva
- Inviabilidade
- Absolvição
- Majoração da pena do art. 12, i, da lei 8.137/1990
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que o parcelamento do débito tributário não suspende a pretensão punitiva do Estado quando realizado após o recebimento da denúncia, bem como de inexistir ilegalidade na dosimetria da pena.
2. Crédito tributário definitivamente constituído em 26/02/2014; denúncia recebida em 08/09/2021; parcelamento do débito fiscal realizado somente após a sentença condenatória, com pagamento de apenas três parcelas e posterior inadimplência.
3. Tribunal de origem afastou extinção da punibilidade por parcelamento, negou suspensão do feito, reconheceu materialidade e autoria com base em provas produzidas sob contraditório e manteve a exasperação da pena em 1/2 com fundamento no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, em razão do dano coletivo e do valor vultoso do tributo suprimido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do crédito tributário, realizado após o recebimento da denúncia é apto a suspender a pretensão punitiva estatal à luz do art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 12.382/2011.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e da autoria delitiva é possível na via do recurso especial, diante da vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, à vista do especialmente relevante dano à coletividade e do valor integral do crédito tributário suprimido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Lei 12.382/2011 alterou o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996 para estabelecer que somente o parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia suspende a ação penal; constituído o crédito após a vigência da nova redação e havendo parcelamento posterior, inexiste o efeito suspensivo pretendido.
8. A pretensão de infirmar a materialidade e a autoria delitiva exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 é aplicável quando evidenciado dano especialmente relevante à coletividade, sendo adequado adotar, por analogia, o patamar de R$ 1.000.000,00 da Portaria 320/PGFN, considerado o valor integral e atualizado do dano tributário com acréscimos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 12.382/2011, art. 6º; Lei 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmula 7/STJ; Portaria 320/PGFN, art. 14, caput
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 214585 AgR, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STF, ARE 1471285 AgR, Segunda Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.271/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 96.442/RS, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, RHC 128.050/PR, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.855/SC, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.785.272/SC, Sexta Turma, j. 17.12.2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei 12.382/2011, art. 6º; Lei 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmula 7/STJ; Portaria 320/PGFN, art. 14, caput
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.