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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000477-73.2019.5.02.0611

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, V, DO TST – CULPA – ÔNUS DA PROVA – TEMAS 246 E 1.118 DA REPECUSSÃO GERAL DO E. STF 1. Deve ser confirmada a decisão monocrática em que foi conhecido e provido o Recurso de Revista do ente público, para afastar a condenação subsidiária imposta nas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 3. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL 1. Não há reparos a fazer na decisão monocrática em que foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante, com adoção do entendimento prevalecente nesta C. Turma, no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita . 2. Como se extrai do acórdão regional, a Autora atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que impede que o juízo condene a parte em montante superior. 3. Não obstante a ressalva de que os valores indicados para o pedido se tratavam de mera estimativa, não houve fundamentação precisa sobre a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. 4. Ressalte-se que competia à parte explicitar os motivos pelos quais não foi possível indicar o valor de cada um dos pedidos, de forma líquida e certa, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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