TSTAg-AIRR 0011593-79.2022.5.15.0109
Adicional de insalubridade: prova pericial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Prova pericial
- Limpeza de ambiente de grande circulação
- Exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), biológicos e frio
- Coleta de lixo
- Câmaras frias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. LIMPEZA DE AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS), BIOLÓGICOS E FRIO. COLETA DE LIXO. CÂMARAS FRIAS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO POR EPIs. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade quando o Tribunal Regional, com base em prova pericial técnica, reconhece que a reclamante desempenhava atividades habituais de limpeza de todo o estabelecimento, incluindo banheiros, cozinha e salão, com contato com agentes químicos de natureza corrosiva (álcalis cáusticos), além de coleta de lixo em ambiente de grande circulação de pessoas, equiparado à coleta de lixo urbano, bem como ingresso habitual em câmaras frias com exposição a baixas temperaturas, sem comprovação de fornecimento integral e eficaz de EPIs aptos à neutralização dos agentes nocivos. Inviável a reforma do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos honorários arbitrados em desfavor da parte agravante, uma vez que ela foi sucumbente no objeto da perícia. Ademais, extrai-se que o valor arbitrado não se mostra desarrazoado, o que impede a sua reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência de sua alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. O exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator