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Jurisprudências

STFRcl 94.216 AgR

Regime inicial de cumprimento de pena: trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Trânsito em julgado da condenação
  • Alegada violação à súmula vinculante 59
  • Falta de aderência estrita

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 59. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE ANPP. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a Reclamação, assentando a inadmissibilidade da reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de origem; e, no mérito, a ausência de violação à Súmula Vinculante 59 do STF, bem como a a ausência de aderência estrita entre o pedido de aplicação de ANPP e o paradigma invocado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a Reclamação em face de decisão com trânsito em julgado; (ii) saber se a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, quando presentes circunstâncias judiciais negativas, viola a Súmula Vinculante 59; e (iii) saber se o pedido de aplicação de acordo de não persecução penal (ANPP) guarda aderência estrita com o precedente invocado na Reclamação.

III. Razões de decidir

3. Dispõe o inciso I do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil ser inadmissível a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de origem.

4. O reconhecimento de que permaneceu “(...)válida a valoração negativa da quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria, fundamento utilizado para a manutenção do regime semiaberto e para considerar insuficiente, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, afasta a aplicação da Súmula Vinculante 59, tendo em vista que a orientação firmada nesta Suprema Corte é no sentido de ser idônea a fixação de regime inicial mais gravoso à luz das particularidades do caso concreto, máxime quando reconhecida e valorada negativamente circunstância judicial.

5. Quanto ao pleito de aplicação de acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que o pedido subsidiário deduzido na inicial não guarda aderência estrita com o objeto do enunciado n. 59 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, considerando-se que o referido verbete sumular trata de matéria diversa.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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