TSTAg-AIRR 0016047-65.2023.5.16.0004
Dano moral coletivo: meio ambiente do trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Médico e da Saúde
- Dano moral coletivo
- Meio ambiente do trabalho
- Descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
- Irregularidades
- Configuração in RE ipsa
- Desnecessidade de comprovação de dano concreto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, condenou o Município recorrente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho dos agentes comunitários de saúde e de endemias da Secretaria Municipal de Saúde, consubstanciado na ausência de registro dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), na insuficiência de instalações sanitárias, na inobservância das proporções mínimas exigidas e na falta de fornecimento de água potável aos trabalhadores externos. Nos termos da jurisprudência pacificada da SDI-1 desta Corte Superior, a configuração do dano moral coletivo, em caso de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, prescinde da comprovação de prejuízo concreto ou de dano psíquico, pois a lesão decorre do próprio ilícito, por ofensa objetiva ao ordenamento jurídico e aos valores estruturantes da ordem constitucional trabalhista, em especial a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). O dever de proporcionar meio ambiente de trabalho seguro e sadio (art. 7º, XXII, da CF, e art. 157 da CLT) alcança igualmente a Administração Pública, inexistindo precedente desta Corte que diferencie a configuração do dano moral coletivo em razão da natureza jurídica do empregador. O acolhimento da alegação de correção das irregularidades, bem como a revisão das premissas fáticas e probatórias assentadas pelo Regional, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora