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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1945-83.2014.5.02.0023

Companhia de transmissão de energia elétrica paulista

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA . NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020 . O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549 RG / SP, com caráter vinculante, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, existindo sentença de mérito proferida em 2017, a competência é desta Justiça do Trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE . O Regional expressamente consignou "o fato público e notório de que a CTEEP, quando da incorporação da CESP, conforme consta do "Termo de Compromisso para o Reconhecimento e Implementação de Direitos e Obrigações Celebrado entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista", passou a "responder pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciárias e correlatas, inclusive pelas ações judiciais dessa natureza, relacionadas com os empregados da CESP inativos vinculados à Lei n. 4.819/58", conforme item g da cláusula 1º." A decisão regional encontra conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a responsabilidade solidária sempre será da reclamada, pois, em razão da cisão, assumiu as obrigações da CESP conforme delimitado no acórdão regional, o que fez, inclusive, por documento escrito. Precedentes envolvendo as mesmas partes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 327 DO TST. No caso, discute-se o pagamento de diferenças de prestações que vem sendo pagas a título de complementação de aposentadoria. 3.2. Dessa forma, a pretensão está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO MAL APARELHADO. O apelo está mal aparelhado, pois, na revista, somente há indicação expressa de ofensa à Constituição Estadual, decreto estadual e leis estaduais, o que não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF . No caso concreto, houve condenação solidária e conjunta da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da CTEEP ao pagamento das diferenças vencidas desde novembro de 2012 e vincendas até a efetivação da recomposição da complementação de aposentadoria. A decisão monocrática, por sua vez, deu provimento ao recurso de revista da CTEEP para aplicar os parâmetros da ADC 58 fixados pelo STF. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, então, interpõe agravo interno sob o argumento de que, para a Fazenda Pública, não incidem os índices e critérios temporais previstos nas ADCs 58 e 59. Pois bem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: -Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.- De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso, deve ser dado provimento ao agravo interno para esclarecer que, no que tange aos valores da condenação a serem adimplidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devem ser aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ. Agravo provido para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA; II) dar provimento ao agravo interno da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para esclarecer que, no que tange aos valores da condenação a serem adimplidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devem ser aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência; Correção Monetária

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