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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.024

Nulidade de reconhecimento pessoal em juízo: trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado.

2. O agravante foi condenado por prática de roubo majorado, por sete vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de vício de ordem pública insuscetível de preclusão, mesmo após o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra acórdão com trânsito em julgado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta uma situação em que não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.

7. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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