STJAgInt no AREsp 3.024.665
Omissão: não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Omissão
- Não verificada
- Plano de saúde
- Medicamento de uso domiciliar
- Exclusão de cobertura
- Revisão
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem enfrentou a questão posta, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A exclusão do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar na saúde suplementar é lícita, exceto para medicamentos antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.